CONDOMÍNIO CONJUNTO NOVO BUTANTÃ
No conhecimento dessa convenção, as ferramentas precípuas, os proprietários, inquilinos, servidores e moradores de modo geral, se inteiram dos seus direitos e deveres, se conscientizam como os fazer valer e a evitar batalhas judiciais desgastantes e agressivas ao bem estar pessoal e social no condomínio.
“O objetivo do respeito à Convenção é garantir o equilíbrio social daqueles que adotam o condomínio como opção de moradia, vida segura e tranquila”.
Sintetizando, na forma de perguntas e respostas; algumas dúvidas sobre o entendimento dessas convenções e regulamento interno dos condomínios.
Quem convoca a assembléia?
Resp.: É obrigação do síndico. A convenção do condomínio irá determinar o tipo de convocação a ser protocolada aos moradores. Em geral, utiliza-se a colocação de avisos em elevadores e na porta de entrada dos edifícios. Ainda, diante da omissão do síndico, as assembeias poderão ser convocadas por um quanto dos condôminos.
A assembléia pode ser realizada sem essa convocação a todos os condôminos?
Resp.: É importante e necessária para a validação das deliberações da Assembléia Geral a convocação de todos os condôminos ou pessoas a eles equiparadas lastreadas na Lei, ao (artigo 1.354 do Código Civil), sob pena de se acarretar nulidade da Assembléia. Embora a assembléia possa ser realizada, o condômino que não tiver sido convocado tomando conhecimento das decisões, poderá questionar deliberações decididas, inclusive judicialmente.
As decisões tomadas em assembléia podem ser aceitas mesmo que conflitem com a Convenção do Condomínio?
Resp.: Não; A Convenção do Condomínio determina regras a serem cumpridas na vida condominial, princípios básicos que devem ser seguidos no edifício de condomínios e a assembléia não pode passar por cima das determinações ali regradas. A convenção condominial é a lei interna do edifício e, tem como obediência obrigatória por todos os seus Condôminos. Todas as demais disposições, as decisões nas assembleias, só possuem eficácia jurídica na medida em que se ajustarem à convenção do condomínio não podendo ser obstaculizadas por assembleias quando com ela conflitarem.
Nessa situação e havendo interesse dos condôminos, podem alterar a convenção condominial, em assembléia especialmente convocada para tanto, com a aprovação mínima de dois terços dos votos do total dos condôminos. As decisões contrárias à convenção podem ser modificadas por outra Assembléia ou competente e fundamentada ação judicial.
Caso o síndico não providencie as assembléias, os moradores podem fazê-lo?...
Resp.:Sim, desde que haja quorum mínimo de um quarto dos condôminos, que devem assinar o edital de convocação.
Os inquilinos podem votar em assembléia?
Resp.: As possibilidades dos inquilinos votarem em assembléias, concedida na legislação anterior, são vetadas no atual Código Civil, o qual contempla direito e obrigações ao proprietário do imóvel – condômino, assegurando-lhe a possibilidade de outorgar poderes a quem achar conveniente e de direito, salvo disposição contrária em convenção.
Assim, embora, na prática, o locatário tem sido admitido nas reuniões de assembléias a fim de discutir questões relativas às despesas ordinárias e a controvérsias no condomínio, pelo disposto no Código Civil, entendemos que ao locatário não é possível a participação e deliberação nas assembléias sem a outorga de poderes através do proprietário do imóvel locado.
O síndico tem direito a voto?
Resp.:Essa é uma disposição que deve ser prevista na Convenção do Condomínio, e deve levar em consideração se o síndico é condômino. Deve-se observar o bom senso de o síndico não votar em matérias que estejam relacionados às suas funções, para não caracterizar voto em causa própria.
E os inadimplentes, têm direito a voto?
Resp.:Essa não é uma questão de fácil solução. Assim, em que pese à lei, proibir o condômino inadimplente de participar e votar nas assembléias, em determinadas situações, tal restrição não se mostra razoável. É o que ocorre nas deliberações que exigem a unanimidade dos condôminos para determinadas aprovações. Admitir de modo diferente impossibilitaria a tomada de algumas decisões em decorrência da inadimplência de um ou alguns condôminos, o que não se coaduna com a vida condominial.
Outra situação que podemos destacar é o sorteio de vagas de garagem. Assim, admitir ausência e não participação do inadimplente no sorteio de vagas de garagem, certamente lhe causaria efetivos prejuízos, em razão de o mesmo ser contemplado com as vagas remanescentes e de localização menos favorecidas, contrariando o critério do justo e equânime que fundamentam a realização do referido sorteio.
O ideal é que a convenção condominial disponha expressamente acerca dos direitos do inadimplente.
A prestação de contas apresentada pelo síndico já estiver sido aprovada em assembléia, ainda assim um condômino pode questioná-la?
Resp.: Não. Justifica a ele o comparecimento à respectiva assembléia, para dirimir dúvidas quanto ao resultado das contas do período. Isto porque a Assembléia Geral é a destinatária das contas, e; sua aprovação equivale a uma quitação oponível a todos os condôminos.
Caso o condômino não compareça à assembléia, como pode se informar sobre as deliberações da reunião?
Resp.: A convenção condominial prevê o direito dos condôminos serem informados pelo síndico até oito dias posteriores à realização da assembléia, especificamente em respeito à previsão orçamentária e rateio de despesas. Para maior entendimento e divulgação é sempre conveniente que os resultados das deliberações nas assembléias sejam afixados em lugares visíveis e transitórios no edifício, portaria, tais como elevadores, garagem além da distribuição das atas nas unidades condominiais.
Como o condômino pode pleitear realização de assembléia extraordinária?
Resp:O condômino interessado pode solicitar ao síndico para que este convoque a assembléia ou, ainda, poderá convocá-la juntamente com outros condôminos, desde que representem um quarto no mínimo do condomínio.
O Condomínio Conjunto Butantã, muito bem localizado à Rua Conde Luiz Eduardo Matarazzo, 250 - Vila São Silvestre - Zona Oeste de São Paulo, Capital - CEP: 053560010 - (antiga Estrada das Cachoeiras - CEP ainda não atualizado).
Condomínio é composto por 11 prédios, 04 andares e 04 apartamentos por andar - totalizando 440 apartamentos, não possui elevadores.
Mesmo existindo há mais de 20 anos, mantém ótimo e pleno estado de conservação.
A área de lazer e segurança do condomínio é composta por: 02 piscinas (adulto e infantil), quadras de esportes, play ground, salão de festas, churrasqueira, área para caminhadas, garagens no subsolo, estacionamentos, portaria 24 hs (terceirizada), circuito fechado de tv árvores distribuídas nas áreas comuns torna o condomínio ecologicamente correto. Em meados de 1992 passou a ser administrado pelo sistema de autogestão.
Para administrar o condomínio contamos com corpo diretivo formado pelo síndico e conselho consultivo, eleitos em Assembléia Condominial com mandato de 12 meses, sede própria com funcionários, equipada para atender imediatamente as necessidades e prováveis ocorrências dos condôminos em seu dia a dia. Funcionários especializados para limpeza e conservação nas áreas comuns (mão de obra terceirizada), funcionários para manutenção predial e piscina (efetivo direto com a administração).
Nosso objeto é manter o condomínio um ambiente familiar onde todos possam agregar-se formando uma comunidade e colaborando com sugestões e opiniões, além das criticas que democraticamente serão bem vindas.
Observando todos os aspectos de bem estar em moradia, é um condomínio de muita valorização em seu aspecto econômico administrativo.
A TRANQUILA CONVIVÊNCIA EM CONDÔMINIOS, RESPEITADAS CONVENÇÕES E REGULAMENTOS
Para evitar e ou solucionar problemas em condomínios, recomenda-se conhecer algumas regras e se utilizar de possíveis ferramentas disponíveis lastreados em convenções e regulamentos. 08/06/10, - São Paulo, SP - Uma propriedade comum, como é a situação dos condomínios, se prevê direitos e deveres para a conservação de áreas e bens, além da liberdade e do bem-estar daqueles que decidiram conviver em locais usufruídos em conjunto. (Pessoas, famílias, adolescentes, crianças, idosos e animais) Embora o resumo represente o ideal, não é o que se vê na prática, lembrando que, muitas vezes, os desentendimentos acabam ultrapassando os portões dos prédios, para chegar aos tribunais, basicamente por prepotência dos administradores.
“Ao analisarmos reclamações, é fácil perceber que poderiam ser evitadas com o conhecimento e entendimento dos moradores sobre os regulamentos internos e possíveis participação nas assembléias, fórum idealizado para a solução de conflitos e discussão de melhorias.
Estes caminhos são muito mais fáceis e menos onerosos do que recorrer à justiça”, devido ao tempo e com final insatisfatório para um ou para o outro.
Para melhores entendimentos – Alguns documentos básicos que orientam o funcionamento do espaço comum: a Lei do Condomínio (nº 4591/64 nº 10.406), a Convenção do Condomínio; e o Regulamento Interno, estes dois últimos específicos de cada edifício e ou condomínio.
A Convenção de Condomínio como sendo o instrumento necessário para que os moradores vivam em harmonia e segurança, e ainda, para que o espaço comum seja utilizado da melhor forma possível.
“A convenção é a certeza da manifestação de vontade da maioria, que deve ser obedecida por todos os condôminos e rigorosamente administrada pelo síndico”.
Fones: (11) 26269001 *(11) 960839513 www.investbensconsultoria.blogspot.com.br (informativo)

Apaixonei, lindo demais esse apartamento butantã, era tudo o que estava procurando...elegância, conforto, e uma vista incrível de tirar o fôlego!Show!
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